PRAEDICATE EVANGELIUM - Anexo
Art. 77 - Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada.
Art. 78 - § 1. Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da abertura de casa de missão e ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano pelo Bispo.
§ 2. Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 3. Compete ao Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.
§ 4. É tarefa do Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
Art. 79 - O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.
Art. 80 - § 1. Em conformidade com as normativas canônicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:
1. à aprovação das Constituições e suas modificações;
2. ao governo ordinário e à disciplina dos membros;
3. à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;
4. aos bens temporais e sua administração;
5. ao apostolado;
6. às medidas extraordinárias de governo.
§ 2. Também são de competência do Dicastério, nos termos do direito:
1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;
2. a prorrogação da ausência e da exclaustração para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;
3. o indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
4. a exclaustração imposta;
5. o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.
Art. 81 - A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.
PAPA JOÃO MAGNO